Perguntas Frequentes
Quais são as intervenções do PEPAC R.A.Madeira no âmbito do Pedido Único?
O Pedido Único de Ajudas abrange as seguintes intervenções do eixo F do PEPAC - R.A.Madeira:
EIXO F - DESENVOLVIMENTO RURAL
DOMÍNIO F.6 - APOIO A ZONAS COM CONDICIONANTES NATURAIS OU ESPECÍFICAS
F.6.1 Ilha da Madeira
F.6.2 Ilha de Porto Santo
DOMÍNIO F.7 - PAGAMENTOS NATURA 2000
F.7.1 Pagamentos Natura 2000 e Diretiva-Quadro da Água
DOMÍNIO F.8 - COMPROMISSOS AGROAMBIENTAIS E CLIMÁTICOS
F.8.1 Apoio ao regime de Produção Integrada
F.8.2 Manutenção de muros de suporte de terras
F.8.3 Apoio ao Modo de Produção Biológico
F.8.4 Preservação de pomares de frutos frescos e vinhas tradicionais
F.8.5 Controlo de espécies invasoras
F.8.6 Manutenção de muros de pedra de croché em Porto Santo
F.8.7 Manutenção dos bardos em urze
F.8.8 Compromissos silvoambientais e climáticos
F.8.10 Prémio à manutenção e perda de rendimento de investimentos florestais
O que são intervenções do PEPAC R.A.Madeira no âmbito do Investimento?
Todas as demais intervenções do PEPAC R.A.Madeira que não são no âmbito do Pedido Único.
Onde posso fazer a candidatura?
As candidaturas às intervenções do PEPAC R.A.Madeira, no âmbito do investimento, são submetidas à Autoridade de Gestão do PEPAC R.A.Madeira através de formulário digital próprio a ser disponibilizado neste site.
Para as intervenções do PEPAC R.A.Madeira no âmbito do Pedido Único, o pedido de apoio é submetido, também digitalmente, junto da Direção Regional de Agricultura, podendo fazê-lo através da área pessoal do ISIP ou junto de um dos balcões desta Direção Regional.
Quando é o período de candidatura?
A Autoridade de Gestão do PEPAC R.A. Madeira estabelece um plano anual de candidaturas para as intervenções do PEPAC R.A.Madeira no âmbito do investimento, que é submetido a parecer prévio vinculativo da Autoridade de Gestão Nacional (AGN) do PEPAC, nos termos da alínea g) do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
O plano anual de candidaturas está publicado no menu Candidaturas.
O que é a retroatividade na elegibilidade das despesas?
A elegibilidade das despesas executadas a partir de 1 de janeiro de 2023, e anterior à submissão das respetivas candidaturas, desde que as operações que as integram não estejam totalmente executadas à data da apresentação da candidatura, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 86.º do Regulamento (UE) 2021/2115:
“Os Estados-Membros estabelecem a data de início de elegibilidade dos custos incorridos pelo beneficiário. A data de início não pode ser anterior a 1 de janeiro de 2023. As operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de apoio, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não são elegíveis para apoio.”
Assim, a elegibilidade das despesas nos apoios do PEPAC R. A. Madeira é aceite a partir de 1 de janeiro de 2023, salvo nas situações particulares em que as despesas sejam inerentes a rubricas de investimento que tenham sido objeto de inclusão/alteração, após a entrada em vigor do PEPAC a 1 janeiro de 2023. Neste caso as despesas são elegíveis a partir da data de notificação da alteração à Comissão Europeia.